sábado, 22 de agosto de 2009


LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.





Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os
desejos do marido.

Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.

Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.

Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido
assume automaticamente a autoria da mesma.

Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que
seja 'sim senhor', ou algo equivalente.

Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial
com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de
renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para
que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três
tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os
amigos ou qualquer actividade exigida por sua condição de macho e
predador.

Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher
assistir por três vezes uma telenovela nocturna, desde que não
coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o
trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo
marido.

Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que
eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso
permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e
nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O
SENHOR'.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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